Artigo 1.º

(Denominação, natureza e duração)

A COTEC Portugal – Associação Empresarial para a Inovação, também designada abreviadamente por COTEC Portugal, e adiante referida por Associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Sede)

1. A COTEC Portugal tem a sua sede na Rua Engenheiro Ferreira Dias, n.º 728 (Edifício Porto INOVA), sala 1.05, 4100-246 Porto, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.

2. Por deliberação da Direcção, poderão estabelecer-se delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional ou estrangeiro.

3. É desde já criada uma delegação da Associação em Lisboa.

Artigo 3.º

(Objecto associativo)

1. A Associação tem por objecto dinamizar a relação entre quaisquer entidades intervenientes no Sistema Nacional de Inovação, prioritizar políticas de inovação, estimular e sensibilizar as empresas para o investimento em investigação e desenvolvimento, bem como praticar todos os actos acessórios ao prosseguimento deste objecto associativo e que sejam legalmente possíveis.

2. Com vista à prossecução do seu objecto, a Associação poderá integrar outros organismos com finalidade semelhante, bem como participar no capital de sociedades comerciais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.

Artigo 4.º

(Atribuições)

Para a prossecução do mencionado objecto associativo, compete à Associação, designadamente:

a) Colaborar com as entidades públicas competentes na definição e implementação de uma estratégia de investimento em inovação em Portugal;

b) Promover a reflexão sobre as determinantes dos processos de inovação no desenvolvimento económico;

c) Elaborar diagnósticos sobre o estado e a dinâmica da inovação no tecido empresarial nacional;

d) Estimular e sensibilizar as empresas para o investimento em Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

e) Promover e incentivar a ligação entre os centros de saber e o tecido empresarial, nomeadamente, no que respeita à qualificação relevante dos recursos humanos nas empresas;

f) Liderar a dinamização da relação entre as empresas e as instituições públicas e privadas intervenientes no Sistema Nacional de Inovação;

g) Promover a articulação com outras instituições internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

h) Promover e organizar cursos, conferências, estudos e projectos de investigação no âmbito do seu objecto associativo.

CAPÍTULO II – ASSOCIADOS

Artigo 5.º

(Admissão e qualidade)

1. Podem ser admitidos como Associados Efectivos da Associação pessoas colectivas com actividade em Portugal e indutoras ou utilizadoras de inovação.

2. A admissão de Associados Efectivos é competência da Assembleia Geral.

3. A manutenção da qualidade de Associado Efectivo depende do pagamento da quota.

4. Excepcionalmente, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser admitidos como Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços relevantes prestados à Associação, contribuam para a sua dignificação e expansão, ou que, por qualquer outra forma, contribuam para os objectivos nela definidos.

5. O Presidente da República Portuguesa e o Primeiro-Ministro de Portugal em exercício, serão sempre convidados para Associados Honorários da Associação, mantendo essa qualidade após a cessação dos respectivos mandatos, excepto se assim não o pretenderem.

6. O Presidente da República em exercício assumirá a qualidade de Presidente Honorário da Associação, sempre que se manifestar disponível para o desempenho deste cargo.

Artigo 6.º

(Direitos)

Constituem direitos dos Associados:

a) Participar na constituição e no funcionamento da Associação podendo, nomeadamente, eleger e ser eleitos para ocupar cargos associativos;

b) Usufruir de todas as regalias e benefícios disponibilizados pela Associação e obter desta informações de que disponha para uso dos Associados;

c) Requerer a convocação e participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

d) Apresentar sugestões, aos órgãos associativos da Associação, que visem a melhoria da prossecução do seu objecto estatutário;

e) Reclamar, perante os órgãos da Associação, de actos ou omissões que considerem lesivos dos seus direitos enquanto Associados;

f) Propor à Assembleia Geral, a admissão de novos Associados, Efectivos e Honorários, nos termos estatutários;

g) Examinar os livros da escrita da Associação, as contas e os documentos com elas relacionados, formulando à Direcção pedido expresso para o efeito.

Artigo 7.º

(Deveres)

Constituem deveres dos Associados:

a) No caso dos Associados Efectivos, pagar atempada e pontualmente, as quotizações para a Associação, bem como quaisquer outras comparticipações que vierem a ser fixadas pelos órgãos associativos;

b) Desempenhar, com dedicação e eficiência, os cargos nos órgãos associativos para os quais hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade;

c) Contribuir, moral e materialmente, para a prossecução dos objectivos, a crescente afirmação e bom-nome da Associação;

d) Cumprir e acatar as disposições estatutárias e regulamentares da Associação;

e) Satisfazer, na medida do possível, os pedidos de informação efectuados pela Associação, fornecendo todos os elementos que, não tendo carácter confidencial, lhe hajam sido solicitados e digam respeito à prossecução do objecto estatutário.

Artigo 8.º

(Suspensão e perda da qualidade de Associado)

1. Serão suspensos dos seus direitos associativos os Associados que por mais de seis meses estejam em mora quanto ao pagamento das suas quotas e outras dívidas perante a Associação.

2. A suspensão mencionada no número anterior será comunicada ao Associado remisso por carta registada com aviso de recepção para que este, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção de tal comunicação, proceda à regularização da situação ou à apresentação de justificação para a mesma, sob pena de exclusão.

3. Perdem a qualidade de Associado:

a) os que solicitem a sua exoneração;

b) os que se dissolvam;

c) os que, no final do prazo referido no número dois do presente artigo, não hajam regularizado ou justificado a situação aí mencionada;

d) os que, de forma grave e reiterada, violem os estatutos, disposições regulamentares ou deliberações dos órgãos associativos, ou deliberadamente promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Associação;

e) os que se recusem exercer os cargos nos órgãos associativos para os quais hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade.

4. Salvo no que respeita aos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, em que a exclusão depende exclusivamente de acto voluntário do Associado, a decisão sobre a perda da qualidade de Associado é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a cinco dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.

5. O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não detém qualquer direito sobre o património desta, não podendo reaver, a nenhum título, as quotizações e demais comparticipações por si efectuadas.

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Artigo 9.º

(Órgãos associativos)

1. São órgãos da Associação o Presidente Honorário, caso o Presidente da República em exercício se manifeste disponível para o desempenho do cargo respectivo, a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

2. Os Associados que sejam pessoas colectivas designados para desempenharem um cargo associativo deverão, no prazo máximo de quinze dias após a respectiva eleição, nomear uma pessoa singular para exercer tal cargo em sua representação, não podendo nenhum Associado estar representado em mais do que um órgão associativo no decurso do mesmo mandato, com excepção da própria Assembleia Geral.

3. Em caso de cessação, por qualquer motivo, do vínculo entre o representante no cargo associativo e o Associado por si representado, ou no caso de impedimento permanente do representante para o exercício das suas funções, o Associado deverá designar um novo representante.

4. Salvo disposição estatutária em sentido diferente, o mandato dos titulares dos órgãos associativos tem a duração de três anos, sendo permitida a recondução com as limitações previstas no número dois do Artigo 14.º.

5. No caso de preenchimento de vaga aberta num órgão da Associação no decurso de um mandato, o respectivo titular manter-se-á em funções apenas até ao termo desse mandato, sendo permitida a recondução.

6. O exercício de cargos associativos será remunerado apenas no caso do Revisor Oficial de Contas ou sociedade de Revisores Oficiais de Contas designados para o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I – PRESIDENTE HONORÁRIO

Artigo 10.º

(Composição, mandato e competência)

1. O Presidente Honorário da Associação é o Presidente da República em exercício, caso este se manifeste disponível para o desempenho daquele cargo.

2. O mandato do Presidente Honorário coincidirá com o do Presidente da República em exercício.

3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º, ao Presidente Honorário cabe assegurar a representação institucional e política da Associação, tendo em vista a prossecução das actividades compreendidas no objecto associativo.

SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11.º

(Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. Para os efeitos do número anterior consideram-se como estando no pleno gozo dos seus direitos os Associados regularmente inscritos na Associação até quarenta e cinco dias antes da realização de uma reunião da Assembleia Geral, os Associados que não se encontrem suspensos ou aqueles relativamente aos quais não esteja pendente processo de exclusão da Associação.

3. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, formada por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário.

4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as Assembleias Gerais, a solicitação da Direcção;

b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral de acordo com as disposições estatutárias e legais aplicáveis;

c) Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, as actas das reuniões da Assembleia Geral;

d) Velar pelo efectivo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

e) Exercer as demais funções que por lei, estatutos ou regulamento lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano, para, designadamente, proceder à apreciação, discussão e votação do relatório e contas do exercício findo e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por iniciativa da Direcção ou na sequência de requerimento de um quinto dos Associados.

2. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes ou devidamente representados pelo menos metade dos Associados, contudo em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois, poderá fazê-lo independentemente do número de Associados presentes.

3. Cada Associado disporá de um voto, a que acrescerá um voto por cada mil euros da sua quota anual, não podendo, porém, cada Associado dispor de mais do que onze votos.

4. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo as relativas à alteração dos estatutos e à destituição dos titulares dos órgãos associativos, para as quais é exigida maioria de três quartos da totalidade dos votos presentes ou representados, e quanto à dissolução da Associação, para a qual é necessário o voto favorável de três quartos do total dos Associados.

5. Os Associados podem fazer-se representar, por membros da sua Administração, por outro Associado ou por um membro da Direcção, nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta de representação dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação, até vinte e quatro horas antes da realização da reunião.

6. Cada participante na reunião não poderá representar mais de três Associados.

7. O Associado não pode votar por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e a Associação.

8. A convocatória da Assembleia Geral é feita por carta expedida para a sede de cada Associado, ou, se a lei o permitir e os Associados comunicarem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência mínima de quinze dias, dela devendo constar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

9. Não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem e anuírem na sua inclusão.

10. Na ausência do Presidente da Mesa e do Vice-Presidente, as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Secretário e, na ausência deste, peloAssociado que a própria Assembleia Geral previamente designar para o efeito.

11. Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, que será assinada pelos membros da Mesa, e consignada em livro próprio.

Artigo 13.º

(Competência)

É competência da Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Geral, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;

b) Definir a estratégia e as linhas gerais de actuação da Associação;

c) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o valor e a periodicidade da quota devida pelos Associados Efectivos, incluindo através de regulamento, e, bem assim, fixar outras contribuições financeiras devidas pelos Associados;

d) Destituir os titulares dos órgãos associativos;

e) Discutir e votar o relatório e contas de cada exercício;

f) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

g) Aprovar os regulamentos da Associação elaborados pela Direcção;

h) Decidir sobre a admissão e exclusão de Associados, mediante proposta da Direcção;

i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;

j) Discutir e votar sobre todos os assuntos para os quais haja sido expressamente convocada, bem como sobre todas as matérias que estatutária ou legalmente lhe sejam atribuídas.

SECÇÃO II – CONSELHO GERAL

Artigo 14.º

(Composição)

1. O Conselho Geral é composto por quinze a trinta e cinco membros eleitos pela Assembleia Geral de entre os Associados, a qual igualmente designará o Presidente deste órgão associativo.

2. Poderão ser reeleitos como membros do Conselho Geral apenas um terço do total dos membros deste órgão no mandato imediatamente precedente.

3. Os Associados Honorários, quando não integrem este órgão associativo, poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral.

Artigo 15.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano para discussão, votação e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte, e extraordinariamente, nas datas para o efeito definidas pelo respectivo Presidente, o qual procederá à sua convocação por meio de carta ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias, dela devendo constar a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

2. O Conselho Geral considera-se validamente constituído para deliberar desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as deliberações deste órgão associativo aprovadas por maioria simples dos respectivos membros presentes ou representados.

3. Das reuniões do Conselho Geral será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes, e consignada em livro próprio.

Artigo 16.º

(Competência)

É da competência do Conselho Geral:

a) Aprovar, sob proposta da Direcção, o Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício seguinte;

b) Acompanhar e supervisionar a actividade da Associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

c) Aprovar, sob proposta da Direcção, a participação da Associação em outros organismos com finalidade semelhantes, em sociedades comerciais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;

d) Definir e acompanhar os projectos da Associação de curto e médio prazo;

e) Deliberar sobre proposta da Direcção, acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens patrimoniais de valor superior a um milhão de euros, bemcomo sobre a contratação de empréstimos, umas e outras desde que não previstas no orçamento aprovado.

SECÇÃO III – DIRECÇÃO

Artigo 17.º

(Composição)

A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre três e sete, eleitos pela Assembleia Geral, os quais, de entre eles, designarão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, este último substituindo aquele nos seus impedimentos.

Artigo 18.º

(Funcionamento)

1. A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo respectivo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2. Cada membro da Direcção dispõe de um voto, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. A Direcção poderá deliberar validamente sempre que nas respectivas reuniões estejam presentes a maioria dos seus membros.

4. Qualquer membro da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas para uma reunião, dirigida ao respectivo Presidente.

5. Nenhum membro da Direcção poderá representar numa reunião mais do que um outro membro.

6. Poderão participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto, os membros do Conselho Geral ou do Conselho Consultivo, ou ainda o Director Geral, sempre que, para o efeito, forem convidados pelo Presidente da Direcção.

7. Das reuniões da Direcção será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes, e consignada em livro próprio.

8. A Direcção, no âmbito dos respectivos poderes de gestão, contratará um Director Geral da Associação, o qual não integra os órgãos associativos.

Artigo 19.º

(Competência)

É da competência da Direcção:

a) Gerir a Associação, praticando todos os actos necessários ou convenientes à realização do seu objecto;

b) Executar a política associativa e a estratégia definidas pela Assembleia Geral para o desenvolvimento da actividade da Associação;

c) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e orçamento da Associação para o exercício seguinte e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral;

d) Assegurar o acompanhamento permanente da actividade da Associação;

e) Assegurar o respeito e cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, bem como das deliberações dos órgãos associativos;

f) Propor, incluindo através de regulamento, o valor da quota devida pelos Associados, a submeter à Assembleia Geral;

g) Elaborar o relatório e contas de cada exercício da Associação a submeter à apreciação da Assembleia Geral;

h) Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º destes estatutos, decidir sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como sobre eventuais empréstimos a contrair pela Associação;

i) Propor ao Conselho Geral a participação da Associação em outros organismos com finalidade semelhantes, em sociedades comerciais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;

j) Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução do objecto associativo e propor a respectiva aprovação à Assembleia Geral;

k) Representar a Associação em juízo e fora dele;

l) Propor a alteração parcial ou total dos estatutos e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;

m) Convocar a Assembleia Geral, em colaboração com o respectivo Presidente da Mesa, definindo a respectiva ordem de trabalhos;

n) Elaborar o inventário, balanço e contas finais bem como o relatório do estado da Associação após a respectiva dissolução, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;

o) Contratar e despedir o pessoal da Associação, exercendo sobre ele os poderes inerentes à condição de entidade patronal;

p) Propor à Assembleia Geral a mudança da sede associativa para outro local, assim como o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro;

q) Praticar os demais actos de gestão que a cada momento se revelem necessários e convenientes à prossecução do objecto da Associação.

Artigo 20.º

(Vinculação)

A Associação vincula-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direcção;

b) Pela assinatura de um membro da Direcção, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação da Direcção consignada em acta;

c) Pela assinatura de um membro da Direcção e de um procurador a quem esta tenha conferido poderes para a prática de determinado acto ou espécie de actos;

d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, dentro dos limites da procuração conferida.

SECÇÃO IV – CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 21.º

(Composição)

1. O Conselho Consultivo é composto por quinze a quarenta personalidades prestigiadas, nomeadamente as que integram o Sistema Nacional de Inovação, designados pela Assembleia Geral, a qual igualmente designará o Presidente deste órgão associativo.

2. Para os efeitos do número anterior, as individualidades a eleger serão, à data da eleição: (i) académicos e representantes de instituições de ensino ou instituições de investigação, desenvolvimento e inovação; (ii) gestores das instituições públicas de investigação, desenvolvimento e inovação e de instituições de apoio empresarial; (iii) gestores de empresas e representantes de associações empresariais.

Artigo 22.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por semestre, em data a definir pelo respectivo Presidente, o qual procederá à sua convocação por meio de carta ou correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias, dela devendo constar a data, local e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

2. Das reuniões do Conselho Consultivo será lavrada acta, que será assinada pelo Presidente, e consignada em livro próprio.

Artigo 23.º

(Competência)

É da competência do Conselho Consultivo:

a) Colaborar na definição de estratégias a adoptar pela Associação;

b) Contribuir para a qualidade técnica dos trabalhos efectuados pela Associação;

c) Apoiar a difusão dos trabalhos desenvolvidos e a desenvolver pela Associação;

d) Emitir parecer técnico sobre determinado assunto ou projecto de relevo para a Associação sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer um dos restantes órgãos associativos.

SECÇÃO V – CONSELHO FISCAL

Artigo 24.º

(Composição)

1. A fiscalização da actividade da Associação é da competência de um Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente.

2. Um dos membros efectivos e o membro suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que estejam Associados a uma das mais relevantes empresas de auditoria.

3. A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal designará o Presidente, que tem voto de qualidade.

Artigo 25.º

(Competência)

1. É da competência do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Verificar a regularidade e adequação das contas e da contabilidade da Associação;

c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

e) Zelar em geral pela legalidade e conformidade com os presentes estatutos dos actos dos demais órgãos da Associação, bem como exercer as demais funções legal e estatutariamente previstas.

2. Sempre que o entenda necessário ou conveniente, o Conselho Fiscal ou um representante seu designado para o efeito poderá assistir às reuniões da Direcção, mediante prévia comunicação ao respectivo Presidente.

CAPÍTULO IV – REGIME FINANCEIRO

Artigo 26.º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas ou outras contribuições financeiras estabelecidas pela Assembleia Geral, ainda que por via regulamentar, e pagas pelos Associados;

b) Os juros e outros rendimentos de bens de que a Associação seja proprietária;

c) Os benefícios, subsídios, donativos, fundos ou contribuições que venham a ser atribuídos à Associação;

d) As quantias estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação das despesas da Associação com a realização de determinados eventos no âmbito da prossecução do respectivo objecto associativo;

e) Outras receitas eventuais regulamentares.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

(Dissolução e Liquidação)

1. Dissolvida a Associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir nos quinze dias úteis seguintes, a fim de pronunciar-se sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório relativo ao estado da Associação apresentados pela Direcção.

2. Aprovadas as contas e o relatório cessam os mandatos dos órgãos associativos, com excepção da Assembleia Geral, a qual procederá à eleição de uma Comissão Liquidatária que representará a Associação na prática de todos os actos de liquidação.

3. Concluída a liquidação, a Comissão Liquidatária apresentará as respectivas contas em Assembleia Geral convocada para o efeito.